A Justiça de duas velocidades: enquanto o credor comum espera anos, precatórios bilionários foram expedidos antes do fim do processo 

Arte gráfica em tons de azul com o selo “OPINIÃO • CASO MASTER” no canto superior esquerdo. O título principal diz: “A Justiça de duas velocidades”. Abaixo, o texto: “Enquanto o credor comum espera, precatórios bilionários saíram antes do fim do processo”.

O caso Banco Master expôs uma desigualdade que o credor comum sente há décadas sem conseguir provar. De um lado, aposentados, servidores e pequenos credores esperam o trânsito em julgado, o cálculo, a expedição e a ordem cronológica de pagamento, etapa por etapa. Do outro, segundo o próprio ministro Gilmar Mendes, do STF, precatórios com valores inflados foram expedidos antes do trânsito em julgado, enquanto a União ainda recorria, e acabaram nas mãos de fundos de investimento. 

Este texto mostra o que já está documentado, por que essa prática prejudica diretamente quem espera pelo procedimento comum e o que precisa mudar para que a regra valha igual para todos. 

O que é expedir precatório antes do trânsito em julgado?

Expedir precatório antes do trânsito em julgado é transformar em ordem de pagamento um crédito que ainda está sendo discutido na Justiça. O trânsito em julgado é o momento em que não cabe mais recurso, e a Constituição exige essa definitividade para que o precatório exista (art. 100, §§ 3º e 5º). 

Na prática, a expedição antecipada coloca no orçamento público uma dívida que ainda pode ser reduzida, recalculada ou até anulada. É como pagar uma conta antes de saber se ela está certa.

O que já se sabe sobre os precatórios do caso Master?

Os precatórios no centro do caso vêm de ações movidas nos anos 1980 e 1990 por usinas de açúcar e álcool contra a União, por causa da política de preços do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Os fatos já documentados são estes: 

  • O CNJ cancelou 16 precatórios expedidos pelo TRF-1 para usinas do setor, em 23 de setembro de 2026, e determinou a devolução de cerca de R$ 4,7 bilhões ao Tesouro. Segundo o CNJ, os processos ainda tinham recursos pendentes. 

  • Outros 14 precatórios foram cancelados dias depois, somando cerca de R$ 1,9 bilhão, segundo o CNJ. 

  • O setor já teve cerca de R$ 47,8 bilhões em precatórios expedidos, segundo o Conselho da Justiça Federal, e a reportagem da Folha de S.Paulo apontou que parte relevante foi expedida antes do trânsito em julgado. 

  • O impacto potencial dessas ações passa de R$ 100 bilhões, segundo a LDO de 2026. 

Segundo as investigações da Polícia Federal, o Banco Master comprava esses direitos com grande desconto, registrava valores muito mais altos e usava os créditos como garantia para captar recursos. A PF também apura se houve atuação ilícita junto a tribunais federais para obter decisões favoráveis e acelerar pagamentos. Essas suspeitas ainda estão sob investigação.

Por que isso prejudica quem espera pelo procedimento comum?

A expedição antecipada prejudica o credor comum porque o dinheiro que paga precatórios sai do mesmo orçamento. Cada bilhão expedido sem a definitividade exigida pela Constituição disputa espaço com o precatório de uma aposentada que fez tudo certo e esperou cada etapa. 

Não por acaso, o próprio Gilmar Mendes pediu uma correição extraordinária nos tribunais federais para “depurar a fila de pagamentos da União”. A expressão é dele, e diz muito: se a ordem de pagamento precisa ser depurada, é porque havia nela créditos que não deveriam estar lá. 

O argumento que sempre se volta contra o credor

Há um segundo dano, menos visível. Desde 2009, as regras de pagamento de precatórios foram alteradas por emendas constitucionais como as de nº 62, 94, 99, 109, 113, 114 e 136. Quase todas foram justificadas pelo mesmo argumento: a dívida é grande demais para ser paga no prazo. 

Quando precatórios inflados engordam a dívida pública, quem paga a conta é o credor legítimo. A dívida maior vira argumento para adiar, parcelar e limitar pagamentos, e esses limites recaem sobre todos, inclusive sobre quem nunca teve acesso a um fundo de investimento ou a um escritório influente.

Como é a espera de quem segue a regra?

A espera de quem segue a regra começa muito antes do precatório. O credor comum passa anos na fase de conhecimento, aguarda o trânsito em julgado, depois a fase de cálculos, as impugnações da União, a expedição e, por fim, a ordem cronológica de pagamento. 

Considere uma servidora aposentada que ganhou uma ação contra a União. Ela esperou a decisão definitiva antes de qualquer coisa, porque é isso que a lei manda. Se o precatório dela for apresentado ao tribunal em 3 de abril, um dia depois do prazo de corte, o pagamento escorrega um ano inteiro para o orçamento seguinte. 

Para ela, não existe atalho, não existe expedição antecipada e não existe fundo disposto a transformar uma expectativa em ativo bilionário. Existe apenas a espera, com a idade avançando e o dinheiro corrigido por índices que não devolvem o tempo perdido. 

A culpa é da Justiça?

A culpa não é da Justiça como um todo, e sim de falhas que permitiram que parte dela funcionasse em outra velocidade. A distinção importa porque as respostas mais duras ao caso também vieram de dentro do Judiciário: os cancelamentos foram determinados pela Corregedoria Nacional de Justiça, e as propostas de correição partiram do STF e do CNJ. 

Mesmo assim, a pergunta incômoda continua de pé: como precatórios bilionários foram expedidos antes do fim do processo sem que nenhum controle os barrasse a tempo? O próprio STJ reconheceu que a prática de expedir requisições antes do fim da execução é frequente o bastante para afetá-la ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.444. Um problema que vira tema repetitivo não é exceção, é padrão.

O que precisa mudar para a regra valer igual para todos?

Para a regra valer igual para todos, as propostas já colocadas na mesa precisam sair do papel, e com prazo. As principais são: 

  1. Certificação eletrônica do trânsito em julgado antes da expedição, proposta pelo presidente do STJ e do CJF, Luis Felipe Salomão, para que nenhum precatório nasça de processo ainda em discussão.

     

  2. Unidades especializadas nos TRFs para analisar precatórios de alto valor antes da expedição.

     

  3. Painel público de precatórios federais, com tribunal, natureza e valor de cada requisição.
     
  4. Rastreamento das cessões, com escritura pública e registro nacional, conforme a proposta do CNJ e do Banco Central.

     

  5. Correição extraordinária nos TRFs, para identificar outros precatórios expedidos de forma irregular.

     

  6. Julgamento do Tema 1.444 pelo STJ, que vai definir de uma vez se é possível expedir precatório antes do fim da execução.

     

Nenhuma dessas medidas acelera o pagamento de quem já está esperando. Mesmo assim, todas elas impedem que alguém passe na frente sem ter cumprido as mesmas etapas.

O que o credor comum pode fazer enquanto isso?

O credor comum pode acompanhar o próprio processo de perto e conhecer os direitos que a lei já garante. Entre eles estão: 

  • Preferência para idosos, pessoas com doença grave ou com deficiência, que podem receber antecipadamente até o triplo do teto da RPV (art. 100, § 2º, da Constituição); 

  • Consulta da posição do precatório no site do tribunal; 

  • Cessão de direitos a terceiros, para quem não pode esperar, sempre com contrato claro e, de preferência, com escritura pública. 

O caso Master mostrou que a espera não é igual para todos, e isso precisa ser dito com todas as letras. A resposta, porém, não é desconfiar de qualquer decisão judicial. É exigir que a regra imposta ao credor comum, esperar o fim do processo antes de receber, valha também para quem tem acesso aos corredores mais altos.