O caso Banco Master expôs uma desigualdade que o credor comum sente há décadas sem conseguir provar. De um lado, aposentados, servidores e pequenos credores esperam o trânsito em julgado, o cálculo, a expedição e a ordem cronológica de pagamento, etapa por etapa. Do outro, segundo o próprio ministro Gilmar Mendes, do STF, precatórios com valores inflados foram expedidos antes do trânsito em julgado, enquanto a União ainda recorria, e acabaram nas mãos de fundos de investimento.
Este texto mostra o que já está documentado, por que essa prática prejudica diretamente quem espera pelo procedimento comum e o que precisa mudar para que a regra valha igual para todos.
O que é expedir precatório antes do trânsito em julgado?
Expedir precatório antes do trânsito em julgado é transformar em ordem de pagamento um crédito que ainda está sendo discutido na Justiça. O trânsito em julgado é o momento em que não cabe mais recurso, e a Constituição exige essa definitividade para que o precatório exista (art. 100, §§ 3º e 5º).
Na prática, a expedição antecipada coloca no orçamento público uma dívida que ainda pode ser reduzida, recalculada ou até anulada. É como pagar uma conta antes de saber se ela está certa.
O que já se sabe sobre os precatórios do caso Master?
Os precatórios no centro do caso vêm de ações movidas nos anos 1980 e 1990 por usinas de açúcar e álcool contra a União, por causa da política de preços do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Os fatos já documentados são estes:
- O CNJ cancelou 16 precatórios expedidos pelo TRF-1 para usinas do setor, em 23 de setembro de 2026, e determinou a devolução de cerca de R$ 4,7 bilhões ao Tesouro. Segundo o CNJ, os processos ainda tinham recursos pendentes.
- Outros 14 precatórios foram cancelados dias depois, somando cerca de R$ 1,9 bilhão, segundo o CNJ.
- O setor já teve cerca de R$ 47,8 bilhões em precatórios expedidos, segundo o Conselho da Justiça Federal, e a reportagem da Folha de S.Paulo apontou que parte relevante foi expedida antes do trânsito em julgado.
- O impacto potencial dessas ações passa de R$ 100 bilhões, segundo a LDO de 2026.
Segundo as investigações da Polícia Federal, o Banco Master comprava esses direitos com grande desconto, registrava valores muito mais altos e usava os créditos como garantia para captar recursos. A PF também apura se houve atuação ilícita junto a tribunais federais para obter decisões favoráveis e acelerar pagamentos. Essas suspeitas ainda estão sob investigação.
Por que isso prejudica quem espera pelo procedimento comum?
A expedição antecipada prejudica o credor comum porque o dinheiro que paga precatórios sai do mesmo orçamento. Cada bilhão expedido sem a definitividade exigida pela Constituição disputa espaço com o precatório de uma aposentada que fez tudo certo e esperou cada etapa.
Não por acaso, o próprio Gilmar Mendes pediu uma correição extraordinária nos tribunais federais para “depurar a fila de pagamentos da União”. A expressão é dele, e diz muito: se a ordem de pagamento precisa ser depurada, é porque havia nela créditos que não deveriam estar lá.
O argumento que sempre se volta contra o credor
Há um segundo dano, menos visível. Desde 2009, as regras de pagamento de precatórios foram alteradas por emendas constitucionais como as de nº 62, 94, 99, 109, 113, 114 e 136. Quase todas foram justificadas pelo mesmo argumento: a dívida é grande demais para ser paga no prazo.
Quando precatórios inflados engordam a dívida pública, quem paga a conta é o credor legítimo. A dívida maior vira argumento para adiar, parcelar e limitar pagamentos, e esses limites recaem sobre todos, inclusive sobre quem nunca teve acesso a um fundo de investimento ou a um escritório influente.
Como é a espera de quem segue a regra?
A espera de quem segue a regra começa muito antes do precatório. O credor comum passa anos na fase de conhecimento, aguarda o trânsito em julgado, depois a fase de cálculos, as impugnações da União, a expedição e, por fim, a ordem cronológica de pagamento.
Considere uma servidora aposentada que ganhou uma ação contra a União. Ela esperou a decisão definitiva antes de qualquer coisa, porque é isso que a lei manda. Se o precatório dela for apresentado ao tribunal em 3 de abril, um dia depois do prazo de corte, o pagamento escorrega um ano inteiro para o orçamento seguinte.
Para ela, não existe atalho, não existe expedição antecipada e não existe fundo disposto a transformar uma expectativa em ativo bilionário. Existe apenas a espera, com a idade avançando e o dinheiro corrigido por índices que não devolvem o tempo perdido.
A culpa é da Justiça?
A culpa não é da Justiça como um todo, e sim de falhas que permitiram que parte dela funcionasse em outra velocidade. A distinção importa porque as respostas mais duras ao caso também vieram de dentro do Judiciário: os cancelamentos foram determinados pela Corregedoria Nacional de Justiça, e as propostas de correição partiram do STF e do CNJ.
Mesmo assim, a pergunta incômoda continua de pé: como precatórios bilionários foram expedidos antes do fim do processo sem que nenhum controle os barrasse a tempo? O próprio STJ reconheceu que a prática de expedir requisições antes do fim da execução é frequente o bastante para afetá-la ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.444. Um problema que vira tema repetitivo não é exceção, é padrão.
O que precisa mudar para a regra valer igual para todos?
Para a regra valer igual para todos, as propostas já colocadas na mesa precisam sair do papel, e com prazo. As principais são:
- Certificação eletrônica do trânsito em julgado antes da expedição, proposta pelo presidente do STJ e do CJF, Luis Felipe Salomão, para que nenhum precatório nasça de processo ainda em discussão.
- Unidades especializadas nos TRFs para analisar precatórios de alto valor antes da expedição.
- Painel público de precatórios federais, com tribunal, natureza e valor de cada requisição.
- Rastreamento das cessões, com escritura pública e registro nacional, conforme a proposta do CNJ e do Banco Central.
- Correição extraordinária nos TRFs, para identificar outros precatórios expedidos de forma irregular.
- Julgamento do Tema 1.444 pelo STJ, que vai definir de uma vez se é possível expedir precatório antes do fim da execução.
Nenhuma dessas medidas acelera o pagamento de quem já está esperando. Mesmo assim, todas elas impedem que alguém passe na frente sem ter cumprido as mesmas etapas.
O que o credor comum pode fazer enquanto isso?
O credor comum pode acompanhar o próprio processo de perto e conhecer os direitos que a lei já garante. Entre eles estão:
- Preferência para idosos, pessoas com doença grave ou com deficiência, que podem receber antecipadamente até o triplo do teto da RPV (art. 100, § 2º, da Constituição);
- Consulta da posição do precatório no site do tribunal;
- Cessão de direitos a terceiros, para quem não pode esperar, sempre com contrato claro e, de preferência, com escritura pública.
O caso Master mostrou que a espera não é igual para todos, e isso precisa ser dito com todas as letras. A resposta, porém, não é desconfiar de qualquer decisão judicial. É exigir que a regra imposta ao credor comum, esperar o fim do processo antes de receber, valha também para quem tem acesso aos corredores mais altos.



